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25 de Abril de 2024

Dona de cadela condenada por maus-tratos e abandono

Publicado por Diego Schmitz
há 6 anos


Os Desembargadores da 4ª Câmara Criminal, por maioria, condenaram a dona de uma cachorra a 3 meses de detenção, em regime aberto, por não cuidar do animal que se recuperava de uma cirurgia. Ela poderá prestar serviços à comunidade.

Caso

A ré é acusada de maus-tratos contra o animal, por abandoná-la em via pública, estando em péssimas condições de saúde. Atropelada, teve os membros fraturados e passou por cirurgia na área de medicina veterinária da Secretaria Especial dos Direitos dos Animais (SEDA). A recomendação era de que após a internação e a alta, deveria retornar para revisão.

No dia marcado, a responsável pela cadela não a levou para a consulta. A médica ligou para a ré e ela informou que não havia necessidade de retorno porque o animal estava sendo atendido por um veterinário particular. Pouco mais de um mês após a internação, a cachorra foi encontrada na rua, em situação de abandono e más condições de saúde. Inclusive, com o mesmo curativo do dia em que teve alta da internação. Houve outra ligação para a responsável e ela disse que o animal estava muito bem. Quando a médica avisou que a cadela estava com ela, na clínica, com uma grave infecção, a ré desligou o telefone.

A dona da cachorra foi absolvida em primeira instância. O Ministério Público recorreu da decisão ao Tribunal de Justiça.

Acórdão

Em seu voto, o Desembargador Rogério Gesta Leal, relator do Acórdão, afirmou haver provas suficientes sobre a materialidade do delito.

Ele detalhou que a situação só foi descoberta porque a SEDA recebeu a solicitação para verificar um animal encontrado em situação de abandono portando coleira de identificação da SEDA.

O magistrado reproduziu os depoimentos de testemunhas e uma delas, a gestora da unidade de medicina veterinária, afirmou que a ré chegou a assinar um termo se comprometendo a dar continuidade ao tratamento e retornar no dia agendado.

Por fim, a dona do animal foi condenada a 3 meses de detenção em regime aberto. A pena foi substituída por prestação de serviços à comunidade.

Participaram da votação os Desembargadores Newton Brasil de Leão e Aristides Pedroso de Albuquerque Neto.

Proc. nº 70078185261

Fonte: TJRS

Confira a ementa do julgado:

Ementa: APELAÇÃO. CRIME AMBIENTAL. MAUS-TRATOS. ART. 32, CAPUT, DA LEI Nº 9.605/98. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. I - O entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal deJustiça é no sentido de que tal prova pode ser suprida por outros elementos de convicção, tais como prova testemunhal, documental, desde que declinadas as justificativas robustas que ensejaram a condenação do acusado, com fundamento no contexto probatório existente nos autos. No presente feito, o relatório da AMV/SEMA e o laudo médico pericial indicam que o animal apresentava transfix no MAD (membro inferior direito) e MPD (membro posterior direito) com curativo antigo, odor fétido, local de inserção dos transfix contaminado, apresentando secreção purulenta e edema nos membros afetados, caracterizando intensa infecção bacteriana. A soma destes elementos, por certo, comprova a existência da materialidade delitiva. II - A prova coligida confirma que o animal realmente passou por procedimento cirúrgico e 43 (quarenta e três) dias depois de sua alta foi encontrado vagando pelas ruas com transfix acoplado em seus membros anterior e posterior direito, em péssimas condições de saúde, tomado por necrose e apresentando intensa infecção bacteriana. Tal circunstância, sem sobra de dúvidas, decorreu da omissão da ré em tomar os cuidados necessários para o tratamento do animal, que apresentava o mesmo curativo desde sua alta, obrigações essas que ela própria se comprometeu, conforme fazem prova os termos de recebimento e de responsabilidade de fls. 22/23, firmados pela acusada. Além disso, de acordo com o relato da testemunha M. M. S. G., gestora da unidade de Medicina Veterinária onde o animal foi atendido, depois de encontrá-lo nas condições acima descritas, foi realizado contato telefônico com a ré e questionado o quadro clínico do animal. Em resposta, a ré afirmou que a canina estava muito bem, no entanto, ao ser informada que o animal estava sob a posse da unidade de Medicina Veterinária, prontamente desligou o telefone. Em face do conjunto de fatores mencionados, inexiste dúvida quanto ao dolo da conduta, razão pela qual se impõe a condenação da ré como incursa nas sanções do art. 32, caput, da Lei nº 9.605/98. III - Pena privativa de liberdade fixada no mínimo legal, substituída por pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviço comunitário, observadas as peculiaridades do art. , da Lei nº 9.605/98. APELO MINISTERIAL PROVIDO. POR MAIORIA. (Apelação Crime Nº 70078185261, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 11/10/2018).

Comentários:

Atualmente o crime de maus-tratos é previsto no Art. 32, caput, da Lei nº 9.605/98, o qual prevê pena de detenção, de três meses a um ano, e multa, para quem “Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos”. Infelizmente o tipo penal em discussão é crime de menor potencial ofensivo, possuindo pena muito branda em relação ao bem jurídico que deveria ser tutelado que visa a proteção animal. Por tratar-se de crime de menor potencial a pena facilmente pode ser substituída por restritiva de direitos, como ocorreu no caso apreciado pelo Tribunal Gaúcho, o que, na prática, não tem o condão de inibir que condutas como deste tipo se repitam, trazendo ares de impunidade aos infratores e não atingindo um caráter punitivo-educativo adequado. Certamente a punição prevista na Lei nº 9.605/98 não se adequada a realidade atual, onde o animal doméstico – e até mesmo exótico – é tratado muitas vezes com status de membro da família (o que, por óbvio, não era a visão que tinha a autora dos fatos condenada no julgado), gerando grande comoção e indignação popular quando se deparam com notícias do tipo. Há inclusive inúmeros projetos de Lei na Câmara dos Deputados sobre o tema justamente para aumentar as penas contra a pratica de atos abusivos e maus-tratos contra animais e o meio ambiente, a exemplo do Projeto de Lei 10827/2018, PL 8521/2017 E PL 2004/2011 . Não obstante essa lacuna legislativa, um meio alternativo criado por alguns municípios para tentar inibir essa prática, além da própria conscientização da sociedade para denunciar esses crimes, é a aplicação de multas administrativas aos infratores, a exemplo do que foi colocado pela Lei Municipal nº 9.605/98 (Campinas-SP), de autoria do vereador Olimpio Oliveira, que estabelece penalidades administrativas para quem praticar ato de abuso, maus-tratos, abandonar, ferir ou mutilar animais, e dá outras providências, a qual impõe multas pesadas aos infratores que podem chegar a quatro mil reais. Se a aplicação de sanções penais, por si só, não é suficiente para coibir estes atos de violência contra os animais, o infrator certamente – ou ao mesmo deveria – se sentir desestimulado a novas práticas quando tiver seu patrimônio atingido por severas multas administrativas.

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5 Comentários

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Essa pena não valeu de nada. Precisamos lutar para que os animais não sejam maltratados. Penas mais rigorosas devem ser aplicadas. Isso é uma maldade absurda. continuar lendo

Condenação pífia.
Não vai servir como exemplo. continuar lendo

Certamente, não bastasse a pena já ser branda, ainda foi fixada no mínimo legal! continuar lendo

Isso nem sequer pode ser considerado pena.
Deveria ser muito mais rígido para alguem como essa mulher (que não é gente) não volte a cometer crimes contra os animais.

Entendo ainda que é muito pior um crime cometido contra um animal indefeso do que contra um bandido que sabe muito bem o que esta fazendo. continuar lendo

Concordo perfeitamente Guilherme! Aproveitei esse julgado justamente para expor nos comentários que fiz ao final a desproporção entre as penas atualmente previstas para esse tipo de crime com as condutas praticadas pelos infratores, que no meu ponto de vista, justamente por ser um animal indefeso, é revoltante. Obrigado pelo contribuição continuar lendo